A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Referências:
- CF, art. 15, III;
- Recurso n° 9.900/92 (Acórdão n° 12.731);
- Recurso n° 9.760/92 (Acórdão n° 12.877);
- Recurso n° 10.797, de 1°/10/92.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
DJ de 28, 29 e 30/10/92
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